O
guiariozonaoeste.com
é
a
favor
do
uso da bicicleta não apenas como lazer, mas também como um
meio de transporte alternativo, não poluente, rápido, saudável e ideal
para as distâncias planas existente em nossa região, podendo ser
utilizadas em
conjunto por exemplo com os trens, bastando serem criadas ciclovias
unindo as áreas mais distantes dos bairros às estações férreas e a
criação de bicicletários seguros junto as mesmas.
Segue abaixo alguns tópicos do Código Nacional de Trânsito relacionados
as bicicletas.
Os
órgãos de trânsito têm obrigação de se preocupar com os
ciclistas:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades
executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito
Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veícuslos
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da
circulação e segurança de ciclistas.
Pedestres
têm prioridade sobre ciclistas e ciclistas têm prioridade sobre
motos e carros:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias
terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
§
2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas
neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão
sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados
pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Os
carros não devem nos fechar:
Art.
38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em
lotes lindeiros, o condutor deverá:
Parágrafo
único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor
deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos
que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai
sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Devemos
andar na rua, no sentido dos carros e nos cantos da via (inclusive no
esquerdo em caso de vias de mão única, embora geralmente isso seja
bastante perigoso, sobretudo em avenidas de fluxo rápido):
Art.
58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de
bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa,
ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos
bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido
de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos
automotores.
Parágrafo
único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário
ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com
ciclofaixa.
Quer
passar pela calçada ou atravessar com a bike na faixa? O CNT manda
desmontar:
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização
dos passeios (...)
§
1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao
pedestre em direitos e deveres.
Buzina, espelho e
"sinalização" na frente, atrás, dos lados e nos pedais
(que pode ser entendida por refletivos) são obrigatórios pelo
Código, mas capacete não:
Art.
105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a
serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI
- para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira,
traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado
esquerdo.
Update:
A obrigatoriedade do uso de "campainha" e espelho
retrovisor foi cancelada pelo PL-2956/2004.
Ameaçar
o ciclista com o carro é infração gravíssima, passível de
suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo e da
habilitação:
Art.
170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via
pública, ou os demais veículos:
Infração
– gravíssima; / Penalidade - multa e suspensão do direito de
dirigir; / Medida administrativa - retenção do veículo e
recolhimento do documento de habilitação.
Colar
na traseira do ciclista ou apertar ele contra a calçada é infração
grave:
Art.
192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da
pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições
climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração
– grave; / Penalidade – multa.
Estacionar
na ciclovia é infração grave, sujeita a multa e guicho:
Art.
181. Estacionar o veículo:
VIII
- no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou
ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros
centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização,
gramados ou jardim público:
Infração
– grave; / Penalidade – multa; / Medida administrativa -
remoção do veículo;
Andar
com o carro na ciclovia ou mesmo numa ciclofaixa é o mesmo que
dirigir na calçada, infração gravíssima:
Art.
193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros
centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de
canalização, gramados e jardins públicos:
Infração
– gravíssima; / Penalidade - multa (três vezes).
Deixar
de andar com a bicicleta em fila única pela lateral da rua ou
acostamento é infração média:
Art.
247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila
única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração
animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles
destinados:
Infração
– média; / Penalidade - multa.
Somos
proibidos de circular em vias de trânsito rápido e em rodovias sem
acostamento, além de algumas outras coisinhas que pouquíssimos
ciclistas sabem:
Art.
244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e
VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do
assento especial a ele destinado;
b)
transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver
acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c)
transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições
de cuidar de sua própria segurança
Inciso
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo
eventualmente para indicação de manobras;
Inciso
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações
Bicicleta
na calçada ou pilotagem "agressiva" é motivo para multa e
apreensão da bicicleta
Art.
255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a
circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o
disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração
– média; / Penalidade – multa;
Medida
administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o
pagamento da multa.
Acostamento
é lugar de bicicleta sim:
ACOSTAMENTO
- parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada
ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à
circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local
apropriado para esse fim.
Bicicleta
também é veículo:
BICICLETA
- veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo,
para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e
ciclomotor.
Ciclo é uma bicicleta, um triciclo, etc., desde
que movido a propulsão humana:
CICLO
- veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
Ciclofaixa
é uma "faixa de ônibus" para bicicletas e outros VPH:
CICLOFAIXA
- parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de
ciclos, delimitada por sinalização específica.
Ciclovia
é quando é separada dos carros (mas não é lugar de pedestre!):
CICLOVIA
- pista própria destinada à circulação de ciclos, separada
fisicamente do tráfego comum.
Calçada
é para pedestres, bicicleta só circula nela em casos excepcionais:
PASSEIO
- parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso,
separada por pintura ou elemento físico separador, livre de
interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e,
excepcionalmente, de ciclistas.
Fonte:
Willian
Cruz
-
+
Vá
de Bike! +
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